- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 25/09/2014
HABEAS CORPUS. ADVERTÊNCIA GENÉRICA EM INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA E EFETIVA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a simples intimação genérica para cumprimento de decisão jurisdicional, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção passível de correção pela via do Habeas Corpus (HC 157.499/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1°/7/2011; HC 134.829/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2009). 2. A expressão inserta no dispositivo da decisão apontada como coatora - "sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência" - se reveste de caráter genérico, não configura iminente restrição ao direito de ir e vir da paciente, tampouco dispensa a apuração dos fatos em concreto. 3. Ordem denegada. (HC n. 295.826/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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