- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
"HABEAS CORPUS" EXECUÇÃO DA PENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE DA TENTATIVA DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO 1. A tentativa de apossamento de objetos que permitam ao apenado a comunicação intra e extramuros deve ser punida com a sanção correspondente à falta disciplinar grave consumada, nos termos do artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84. 2. Porém, se a tentativa de introduzir aparelho celular dentro do presídio não foi praticada pelo condenado, não pode ele sofrer sanção pela falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP. 4. O princípio constitucional da intranscendência impede que a responsabilidade penal ultrapasse a esfera pessoal do agente. 5.Ordem concedida a ordem, parcialmente, de ofício, para desconstituir a homologação da falta disciplinar de natureza grave em razão de sua atipicidade. (HC n. 241.228/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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