- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES MILITARES. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. COMPOSIÇÃO DE CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR. RÉUS INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CONVOCAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES E MILITARES DA RESERVA REMUNERADA DO CORPO DE BOMBEIROS DA MESMA PATENTE E MAIS ANTIGOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA (LOJE/PB). INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NULIDADE DA COMPOSIÇÃO ARGUIDA APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. O § 2º do art. 194 da Lei Complementar nº 96/2010 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba) não autoriza e tampouco determina que diante da inexistência de oficiais de posto mais elevado e mais antigo que os corréus, os da reserva remunerada de mesmo posto e de maior antiguidade sejam revertidos para a ativa para que possam compor o Conselho Especial da Justiça Militar. Impossibilidade de interpretação extensiva. Se fosse intenção do legislador contemplar tal hipótese, teria incluído na referida lei a previsão do instituto da reversão, o que não ocorreu. 3. Não há flagrante ilegalidade na interpretação do § 3º do art. 194 da LOJE/PB feita pelo acórdão hostilizado, no sentido de que policiais militares pertencentes a outra instituição militar poderão ser convocados para integrar o referido Conselho Especial de Justiça Militar, quando não houver oficial, ativo ou inativo, de mesma hierarquia e mais antigos na corporação militar a que pertence o réu. Interpretação razoável do texto legal. 4. Impossibilidade de rever na via estreita do writ a conclusão a que chegou a instância ordinária, a partir do exame do conjunto-fático probatório dos autos, de que os policiais militares somente foram convocados para compor o conselho após esgotados os nomes dos oficiais do corpo de bombeiros, haja vista que demandaria o exame aprofundado dos elementos que compõem os autos. 5. Nulidade somente arguida mais de seis anos após a primeira convocação do conselho de justiça e não se evidenciando a ocorrência prejuízo concreto, impõe o reconhecimento da preclusão da matéria. Precedentes desta Corte. 6. "Habeas corpus" não conhecido. (HC n. 261.959/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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