JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME MILITAR. ART. 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. ALEGADA NULIDADE. FORMAÇÃO E DISSOLUÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUIZ MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A SUBSTITUIÇÃO NO CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ AUDITOR. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STJ, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." III - A competência para decidir acerca de substituição de Juiz Militar, em se tratando de Conselho Especial formado para apuração da prática de crime por Policial Militar estadual, é do Juiz Auditor, não havendo que se falar em necessidade de submeter-se o pedido ao eg. Tribunal de Justiça. IV - O Oficial Militar da reserva está desobrigado de compor o Conselho Especial. Assim, a transferência para a reserva, após a formação do Conselho, constitui motivação idônea para a substituição do Juiz Militar. V - A alegação de que ocorreu cerceamento de defesa, em vista da exortação para que o paciente se retirasse do plenário após os debates, sob o argumento de que seria iniciada sessão secreta, não foi aprecia da pelo eg. Tribunal de origem, de modo que não pode ser objeto de manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 431.512/RR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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