- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ARTIGO 50, VI, DA LEI Nº 7.210/84. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Reconhecida a natureza da falta disciplinar pelas instâncias ordinárias, a alteração do entendimento demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus 3. A prática de falta disciplinar de natureza grave, devidamente homologada pelas instâncias ordinárias, traz como consequências a fixação de novo marco interruptivo para a progressão de regime e a perda dos dias remidos, até o limite de 1/3, conforme o art. 127, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 12.433/11. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 286.053/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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