- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 10/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FALTAS DISCIPLINARES HOMOLOGADAS. FRAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DOS DIAS REMIDOS (ART. 127, DA LEP). PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos deve, nos termos do art. 127, da LEP (com a redação dada pela Lei nº 12.433/11), incidir sobre a sua totalidade, não existindo previsão legal no sentido de se limitar a incidência ao interstício entre as faltas disciplinares. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 291.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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