- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização movida por Otávio da Silva Saldanha contra o Município de Maracanaú em decorrência de atropelamento e morte de seu filho por ambulância conduzida por funcionário do referido município. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município a pagar ao autor "o valor de dois (02) salários mínimos, que seriam devidos mensalmente até quando a vítima completaria 68 anos de idade, totalizando o quantum de 648 salários mínimos, ou seja, R$ 194.400,00 ( cento e noventa e quatro mil, e quatrocentos reais)" (fl. 172/STJ). 3. O Tribunal local manteve a sentença integralmente nos seguintes termos: "Por tais razões, conheço a apelação, por estarem presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, mas para lhe negar provimento mantendo inalterada a sentença atacada" (fl. 253/STJ). Desse modo, não há por que falar em julgamento extra petita na apelação. 4. O termo inicial para contagem de prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra o Estado por ilícito penal praticado por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ. 5. In casu, a pretensão reparatória está relacionada a acidente de trânsito (ocorrido em 21.1.1993) que vitimou o filho do autor e foi apurado em Ação Penal processada pelo Juízo da 1ª Vara dos Delitos de Trânsito da capital do Estado do Ceará, onde se afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, caracterizando, naquele momento, a responsabilidade objetiva do Município e ensejando a obrigação de indenizar. Nessa hipótese, tem-se, como termo a quo da contagem do lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida pela 1ª Vara dos Delitos de Trânsito da capital do Ceará, que se deu em 8.7.1998. Como a presente demanda foi ajuizada em 16.6.2000, não se operou a apontada prescrição. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.197.746/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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