- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 25/03/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. DISPENSA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NULIDADE DE DECISÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DECRETO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. EXEGESE DO ART. 10, § 2.º, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a análise do pedido de indulto deve observar os requisitos previstos no texto do Decreto Presidencial concessivo. IV - O art. 10, § 2.º, do Decreto Presidencial n. 7.420/2010 é claro ao afirmar que o Juízo da execução proferirá decisão acerca do indulto, após ouvir o Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário, excetuando-se as hipóteses contempladas nos incisos VIII, IX e X do art. 1º do mesmo Decreto, que dispensam a manifestação prévia do Conselho Penitenciário. V - As exceções dizem respeito às pessoas condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, observadas as condições dos já mencionados incisos. VI - De acordo com os documentos juntados ao writ, o Paciente não se enquadra em nenhuma delas, o que afasta a inexigibilidade do parecer prévio do Conselho Penitenciário. VII - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 226.270/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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