- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO. DECRETO Nº 7.873/12. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. ART. 10, § 3º, DO DECRETO Nº 7.873/12. OBRIGATORIEDADE LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O Decreto Presidencial nº 7.873/12, em seu artigo 10, §§ 3º, 4º e 5º, dispõe que antes de o Juízo da Execução proferir a decisão a respeito do indulto deverá ser ouvido o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nos casos previstos nos incisos IX, X e XI do caput do artigo 1º. Independente da manifestação do Conselho Penitenciário, no prazo de quinze dias, o Juízo encaminhará os autos para o Ministério Público e para a Defesa. Constrangimento ilegal não configurado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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