- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/12. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O Decreto n. 7.873/12, em seu art. 10, § 3º, exige que o Conselho Penitenciário seja ouvido, antes da decisão do juiz sobre a concessão do benefício, sem qualquer ressalva que se aplique ao caso em análise. - A manifestação do Conselho Penitenciário é requisito objetivo para a concessão do indulto, não podendo o magistrado deixar de exigi-la, fora das hipóteses legais. Inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.691/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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