- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 24/04/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PEDIDO LIBERATÓRIO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. (3) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELO MAGISTRADO TITULAR. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR FÉRIAS, PELO SUBSTITUTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Diante da necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, é inviável a sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário. 2. Havendo a soltura do paciente, tem-se a prejudicialidade do pleito liberatório. 3. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (de que exemplo as férias - artigo 102, I, da Lei 8.112/1990), que o magistrado substituto sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução. 4. Ordem em parte prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 195.834/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 24/4/2014.)
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