JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
30/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 30/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELA MAGISTRADA TITULAR, À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA OUTRO JUÍZO, PELA SUCESSORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE AUMENTO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4 º, DA LEI N.º 11.343/2006. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (4). REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. PACIENTE QUE TRAFICAVA NA PRESENÇA DE SEU FILHO, CRIANÇA DE COLO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (5) NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (na espécie, motivado pela designação da magistrada que presidiu a instrução para atuar em outro juízo), que o magistrado substituto/sucessor sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução. 3. As questões suscitadas no presente writ, referentes à redução da pena-base, bem como à possibilidade de aumento do quantum de redução pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sequer foram ventiladas nas razões do recurso de apelação, razão pela qual tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Devidamente fundamentada a negativa de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena em razão da quantidade, da natureza e da diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 317,33 g de maconha e 2 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como tendo em vista que o paciente "traficava drogas na presença de seu filho, uma criança de colo", não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.291/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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