- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ARTIGOS 184, § 2º E 273, § 1º-B, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAGISTRADO QUE ATUOU NA FASE INSTRUTÓRIA EM GOZO DE FÉRIAS NA DATA EM QUE CONCLUSOS OS AUTOS PARA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente. 3. No caso em apreço, o édito repressivo foi exarado pelo juiz substituto, e não pelo magistrado que participou da instrução do feito, o qual, consoante consignado pela autoridade apontada como coatora, estava em gozo de férias na data em que conclusos os autos para decisão, razão pela qual não se vislumbra qualquer mácula na prolação de sentença por togado diverso. 4. Mostra-se irrelevante o fato de que a sentença tenha sido publicada quando o togado titular já havia retornado de suas férias, já que o momento para a verificação da possibilidade de atuação de outro juiz no feito é aquele em que os autos retornam conclusos para a prolação de decisão, e não a data em que há a sua publicação em cartório. 5. Recurso improvido. (RHC n. 43.403/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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