- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ADULTERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE AUTOMÓVEL E PORTE ILEGAL DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. DECISÃO ANULADA PARA QUE O PEDIDO DO "MANDAMUS" SEJA ANALISADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Decisão monocrática deste Sodalício apoiada em informação equivocada, o que enseja a anulação do "decisum", para que o Colegiado faça o reexame dos pedidos do "mandamus". 3. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente caracterizada pelo "modus operandi" dos delitos porque em comparsaria, foi surpreendido na posse de um veículo roubado com placas adulteradas, duas pistolas e um revólver, dois carregadores e farta munição para aqueles armamentos, além de cinco balaclavas. 4. A prisão preventiva também está calcada pela reiteração da prática delituosa do réu, mormente por suportar outras condenações por crimes patrimoniais. 5. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 295.674/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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