- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO NO DECRETO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Estando a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e munição fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, a pretendida desclassificação para o delito de posse de armamento é inviável na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado de provas. - A atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, ante o reconhecimento espontâneo pelo acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. - Assim, tendo a confissão do acusado sido utilizada no decreto condenatório e confirmada no acórdão impugnado, o reconhecimento da referida atenuante é medida que se impõe. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas para 6 anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa para o delito de tráfico e para 2 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de porte ilegal de arma de fogo e munição, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 244.765/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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