- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME. GRAVIDADE CONCRETA. MODO INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA DEVIDO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 3. Quando do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4.9.2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal. 4. Embora o paciente tenha sido definitivamente condenado à reprimenda de 4 anos de reclusão, o regime inicialmente fechado mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado, pois, além de o acusado ser reincidente, houve gravidade concreta no ilícito cometido, haja vista que o paciente agarrou a vítima pelo pescoço e exigiu a entrega dos bens, vindo a agredi-la fisicamente, arrastando-a pelos cabelos para um matagal e desferindo-lhe um soco na cabeça, na região do ouvido. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e proceder à compensação entre essa atenuante e a agravante da reincidência, reduzindo, por conseguinte, a reprimenda do paciente para 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. (HC n. 282.448/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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