- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REQUISITOS ART. 312 CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É cogente a fundamentação concreta da decisão que suprime a liberdade humana, sob as balizas contidas no referido dispositivo, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, é suficiente a fundamentação contida no acórdão impugnado, para lastrear a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos, a necessidade de segregação do réu. 5. A Corte estadual, ao determinar a prisão preventiva, destacou que "teria o recorrido, em tese, tentado ceifar a vida das vítimas Silvana José da Silva e Ademir Aparecido Marcelino, em decorrência de ciúmes para com Silvana", sua ex-namorada, ao efetuar "diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas", alvejando a primeira com 2 (dois) tiros, um no peito e outro no braço direito, e a segunda vítima, também com outros 2 (dois) tiros, um no pescoço e outro no braço direito. Salientou, ainda, que o paciente, apesar de tecnicamente primário, demonstra ser pessoa de periculosidade elevada, demonstrada no modus operandi da sua conduta, o qual "armou tocaia, por volta das 02 horas da madrugada do dia 25.8.2008, com intuito de ceifar a vida de sua ex-namorada, como também do seu acompanhante, sem sequer saber de quem se tratava". Após, tomou "rumo incerto após a tentativa de execução", encontrando-se foragido desde então, conforme Representação por Prisão Preventiva apresentada pela autoridade policial, corroborada pela denúncia. 6. O Tribunal local afastou, idoneamente, a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, por considerá-las insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.142/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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