- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO - CONDENAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - VIOLAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É cogente a fundamentação concreta da decisão que suprime a liberdade humana, sob as balizas contidas no referido dispositivo, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Não basta ao julgador apontar, de modo abstrato e vago, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação idônea e suficiente para justificar a necessidade de impor ao paciente a cautela extrema. Ofensa ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela L. n. 11.719/08, renumerado pela L. n. 12.736/12). 5. No caso dos autos, é idônea a fundamentação contida na decisão de pronúncia, bem como no Tribunal de origem, para lastrear a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos, a necessidade de segregação do réu. 6. O juiz entendeu que o paciente deve ser cautelarmente custodiado, por "influenciar, por conduta clandestina, o agir do suspeito preso", bem como pelo caráter insidioso da ação criminosa, visto que o paciente se valeu de interposta pessoa - que lhe devia dinheiro relativo ao consumo de drogas - para a execução do crime contra vítima - que também era devedora por conta da aquisição de entorpecentes -, "mantendo-se estrategicamente afastado do 'palco do crime'". 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 273.750/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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