JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
09/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 09/04/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 4. CONFISSÃO. QUESITAÇÃO AUSENTE. ARTIGO 483 DO CPP, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.689/2008. NÃO EXIGÊNCIA DO QUESITO ACERCA DAS ATENUANTES. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. 5. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. EXPURGO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 6. ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DESPENALIZAÇÃO. 7. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. 8. PERSONALIDADE. NEGATIVA. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. 3. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus. 4. Diante da redação imposta pela Lei n.º 11.689/2008, atual artigo 483 do Estatuto Processual Repressivo, a quesitação acerca das atenuantes não figura como obrigatória, restando, portanto, inócua eventual renovação do júri, em especial porque, da atenta leitura da sentença, verifica-se que não concorreu a confissão para a condenação do réu, afigurando-se impróprio o reconhecimento da atenuante. 5. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. 6. Na esteira do posicionamento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n.º 430.105-9/RJ), este Sodalício consolidou o entendimento de que, com o advento da Lei n.º 11.343/2006, não ocorreu a descriminalização (abolitio criminis) da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas, tão somente, a mera despenalização, pelo fato de o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não impor pena privativa de liberdade ao usuário de drogas. 7. Comprovada a existência de condenação definitiva anterior pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e considerando que a conduta tipificada nesse preceptivo legal configura crime, não é possível o afastamento da exasperação da pena-base pela existência de maus antecedentes. 8. A circunstância judicial da personalidade foi considerada em demérito diante de fundamentação idônea, declinando o Colegiado estadual elementos retirados da própria conduta delitiva, com esteio no histórico do increpado carreado aos autos. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 215.407/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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