- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 09/04/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SESSÃO DE JULGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA APURAÇÃO DOS VOTOS. OBTENÇÃO DA MAIORIA. CONCLUSÃO LÓGICA DO RESULTADO. PECHA. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. OBJETO DE DEBATE NO PLENÁRIO. QUESITAÇÃO AUSENTE. ARTIGO 483 DO CPP. NÃO EXIGÊNCIA DO QUESITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. SUPOSTA INCIDÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SEQUER APRESENTADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVOS. PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar da ata de julgamento, sob pena de preclusão. 3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois, nos termos das alterações procedidas pela norma ordinária de 2008 ao Código de Processo Penal, a descontinuação da apuração dos votos do júri, ao responder um quesito, não inflige qualquer pecha ao procedimento, ante o alcance lógico do resultado pela obtenção da maioria. 4. Não obstante o reconhecimento de que a legítima defesa foi objeto de debate no plenário, inexiste a obrigatoriedade sobre quesito específico da tese defensiva, não se vislumbrando qualquer reparo na quesitação, cuja formulação atentou-se ao disposto na norma processual, com espeque no artigo 483, § 2.º, do Código de Processo Penal, findando, ainda, o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação desdouro das partes. 5. Ademais, ausente especificação sobre o eventual prejuízo arcado em decorrência da quesitação, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade na espécie. 6. O pleito de reconhecimento do privilégio e da injusta provocação da vítima não foi examinado pelo Tribunal de origem, visto que sequer regularmente suscitado pela defesa perante o Conselho de Sentença ou mesmo nas razões do apelo, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Na dosimetria da sanção, a personalidade, o motivo e as circunstâncias do crime foram aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, arrolou o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 196.479/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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