- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CONFISSÃO. OBJETO DE DEBATE NO PLENÁRIO. QUESITAÇÃO AUSENTE. ARTIGO 484 DO CPP, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 263/1948. NÃO RECONHECIMENTO PELOS JURADOS. LEI N.º 11.689/2008. NÃO EXIGÊNCIA DA QUESITAÇÃO ACERCA DAS ATENUANTES. CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME CONTINUADO. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não obstante o reconhecimento de que a tese da confissão foi objeto de debate no plenário, não se formulou quesitação sobre a existência de circunstâncias atenuantes, obrigatória nos termos do artigo 484 do Código de Processo Penal, na vigência da Lei n.º 263/1948, não se manifestando os jurados sobre a existência da confissão, nem se foi parcial ou total. 3. Diante da redação imposta pela Lei n.º 11.689/2008 - atual artigo 483 do Estatuto Processual Repressivo -, a quesitação acerca das atenuantes não figura como obrigatória, restando, portanto, inócua eventual renovação do júri. 4. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade pois, da atenta leitura da sentença, não concorreu a confissão para a condenação do réu, afigurando-se impróprio o reconhecimento da atenuante. 5. O argumento relativo à ocorrência de crime continuado no caso concreto demanda inexoravelmente um exame amplo e profundo dos elementos dos autos, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de mandamus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 223.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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