- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 07/04/2014
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. FALTA DE PERTINÊNCIA COM OS FATOS. FACULDADE DO JUIZ. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO DELITO. MESMA DESCRIÇÃO FÁTICA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO COM A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. FATO ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação de perguntas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 3. Se as circunstâncias do delito narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória são as mesmas, mas apenas a tipificação do crime foi alterada, a hipótese é de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não de mutatio libelli (art. 384 do CPP). 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público. 5. Estando a conduta delituosa firmada por uma única realização do agente, não se há de imaginar a existência do crime continuado, que pressupõe a prática de várias ações. 6. In casu, a paciente propôs ação trabalhista instruída por documentos falsos, ou seja, praticou uma única conduta delituosa. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar o crime continuado e, por conseguinte, o aumento da pena por tal hipótese. (HC n. 205.599/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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