- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODIFICAÇÃO DE REGIME. RÉU EM GOZO DE BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DE OBJETO. ACRÉSCIMO NA IMPUTAÇÃO. MESMA DESCRIÇÃO FÁTICA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. FALTA DE PERTINÊNCIA COM OS FATOS. FACULDADE DO JUIZ. 1. Estando o réu em gozo de livramento condicional, resta sem objeto o pedido de modificação do regime inicial imposto na sentença. 2. Se as circunstâncias do delito narradas na denúncia são as mesmas operadas no aditamento da denúncia, a hipótese é de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não de mutatio libelli (art. 384 do CPP). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público. 4. Não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação de pergunta considerada impertinente ou de nenhum interesse para a causa, notadamente para a defesa do réu. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 326.685/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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