JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA QUAL É RECONHECIDA A PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MUTATIO LIBELLI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Não havendo, na peça de acusação, a descrição de qualquer conduta do paciente que se enquadre nas circunstâncias elementares do tipo descrito no artigo 297 do Código Penal, afasta-se a hipótese de emendatio libelli. 2. A partir do momento em que o magistrado sentenciante reconhece que, das provas dos autos, restou comprovada a prática da conduta tipificada no artigo 297 do Código Penal, seria necessário que adotasse o rito previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, sob pena de cerceamento de defesa, o que, na espécie, não aconteceu, 3. Ante a constatação da nulidade do édito repressivo, resta prejudicado o exame da alegada inidoneidade da folha de antecedentes do paciente para atestar a sua reincidência. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, a fim de que outra seja prolatada nos limites da descrição contida na denúncia, ou proceda ao trâmite do artigo 384 do Código de Processo Penal. (HC n. 388.727/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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