- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 15/04/2021
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADO DE PENA OU DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO-PENA PELA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a Recomendação n. 62 do CNJ não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 648.907/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021), o que não ocorreu no caso. 2. Com efeito, o Juízo das Execuções Penais assinalou que: a) não há qualquer notícia de que a saúde do Paciente esteja comprometida, ou de que o ambiente carcerário em que ele se encontra esteja em piores condições que o ambiente externo; b) o Apenado, com 40 (quarenta) anos de idade, embora seja hipertenso e tenha problemas relacionados à ansiedade, mantém tratamento com médica assistente da unidade prisional, está devidamente medicado e não tem apresentado queixa relacionada à sua saúde; e c) as unidades prisionais têm adotado diversas cautelas sanitárias para lidarem com a pandemia. 3. Além disso, o Paciente cumpre pena pela prática de roubo circunstanciado (art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, do Código Penal), que envolve grave ameaça ou violência à pessoa, o que também impede a aplicação da referida recomendação à espécie. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 627.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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