- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INQUÉRITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DO PEDIDO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não tendo havido demonstração, por prova pré-constituída, de que houve a interceptação da linha telefônica do paciente, o pleito de nulidade da prova não está suficientemente instruído, não comportando, por isso mesmo, conhecimento, notadamente se ainda nem terminado o inquérito, não havendo como saber se o paciente será ou não denunciado. 3. Ausência de ilegalidade flagrante apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 4. Writ não conhecido. (HC n. 144.059/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/8/2014.)
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