- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 09/04/2014
HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO ENFRENTADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PREVARICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. As questões: a) da nulidade dos atos investigatórios, notadamente da quebra de sigilo telefônico com base, exclusivamente, em denúncia anônima; b) da ausência de motivação idônea para a realização das interceptações telefônicas; c) de que as interceptações duraram mais de 1 ano e dia, "ao arrepio da lei"; d) da ofensa ao princípio do devido processo legal, ante o excesso das interceptações; e) da nulidade decorrente da nomeação de serventuário - não perito - para as degravações; e f) da deficiência da defesa (haja vista que o então patrono teria deixado de apresentar defesa preliminar, teria perdido prazo para diligências e teria deixado de apresentar alegações finais), não foram apreciadas pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Para se proceder à pretendida desclassificação dos delitos imputados ao paciente para o crime de prevaricação, seria necessária uma análise acurada dos fatos, depoimentos e elementos de convicção em que se arrimaram a autoridade policial e as instâncias ordinárias. Tal procedimento é inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 228.571/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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