- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PELA SEGURADORA - ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTIDO O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que assente o prazo prescricional ânuo para o exercício da pretensão de cobrança de indenização por dano moral decorrente da recusa da seguradora em renovar contrato de seguro de vida, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002. Afastada a regra de prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a alegação de que aplicável a norma consumerista traduz manifesto intuito infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 250.586/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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