- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/11/2012, p. 06/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os embargos interpostos pela Embargante tem nítido propósito infringente, assim, admite-se esse recurso como Agravo Regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, e com amparo na jurisprudência assente desta Corte. 2.- Prescreve em um ano a ação que postula indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. (REsp 759.221/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe 18/05/2011). 3.- Agravo Regimental improvido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 144.261/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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