JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
03/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 03/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO (RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA APÓS RENOVAÇÃO SUCESSIVA DURANTE TRINTA ANOS) - DECISÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. 1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização por dano moral decorrente da recusa da seguradora em renovar contrato de seguro de vida. Lapso ânuo em atenção ao disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002. Inaplicabilidade do prazo trienal atinente aos casos em que se postula reparação civil (artigo 206, § 3º, inciso V, do Codex vigente). Outrossim, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 250.586/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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