- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 15/04/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular - em especial a notícia de que o acusado se valia de seu estabelecimento comercial para vender entorpecentes - evidenciem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não são suficientes, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, uma vez que: a) a quantidade de entorpecentes apreendidos não é muito elevada; b) o paciente não registra maus antecedentes; c) a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça. 4. Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto. (HC n. 652.252/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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