JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
28/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ART. 262 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O apelo não pode ser conhecido quanto à alegação de violação das Súmulas 106 e 314/STJ, tendo em vista que súmula não pode ser enquadrada no conceito de lei federal para que seja objeto do estreito recurso especial. 2. O art. 262 do CPC não foi objeto de debate pela Corte de origem e não foram sequer opostos embargos de declaração a fim de provocar a Corte a manifestação sobre a tese do impulso oficial. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Da análise das razões recursais, verifica-se a impertinência da alegação de violação dos arts. 25 e 40, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, porquanto tais dispositivos não possuem comando legal apto para afastar a tese adotada no acórdão estadual. De fato, no caso dos autos, a prescrição foi decretada com fundamento no art. 174 do CTN, uma vez que a citação do executado se ultimou após o quinquídio legal. Assim, não há falar em prescrição intercorrente, pois esta não serviu de fundamento para as razões de decidir do Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão recorrido e na apresentada no aresto colacionado. Ademais, a identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988. A mera transcrição de ementa, sem a demonstração das circunstâncias fáticas que assemelhem os arestos acarreta a impossibilidade de conhecimento do dissídio. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 465.035/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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