- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O dispositivo mencionado não foi enfrentado, quer implícita, quer explicitamente, pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A simples apresentação de embargos declaratórios, por si só, não é suficiente para ter como realizado esse pressuposto. É necessário que a questão tenha sido objeto de debate, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação ao caso. 2. Se o agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria opôr embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível que se alegasse violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 468.265/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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