JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A apresentação de fundamento apenas em agravo regimental caracteriza-se inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso, em razão da preclusão consumativa. 2. Os dispositivos mencionados não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A simples apresentação de embargos declaratórios, por si só, não é suficiente para ter como realizado esse pressuposto. É necessário que a questão tenha sido objeto de debate, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação ao caso. 4. Se a agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria opor embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível que se alegasse violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 469.254/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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