- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA A GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou o questionamento acerca da possibilidade da penhora do faturamento da empresa, analisando, com base no contexto fático dos autos, que estão presentes os requisitos necessários para a referida constrição, inclusive a observância do princípio da menor onerosidade e a possibilidade de revogação da medida pelo instrumento pertinente caso a recorrente comprovasse de fato a impossibilidade de funcionamento da empresa. 2. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Ademais, é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa. 4. Quanto à alegação de que a penhora sobre o faturamento da empresa prejudicaria as atividades da ora recorrente com a consequente violação ao princípio da menor onerosidade, bem como a alegação de existência de outros bens que garantiriam o juízo, tal apreciação demanda o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 469.074/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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