- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 06/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão apresenta-se adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não significa, por si só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias a ausência de comprovação de que a situação financeira da agravante é precária a ponto de justificar a substituição da penhora sobre o faturamento ou mesmo a redução no percentual fixado, torna-se inviável a desconstituição de tal conclusão em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.345.266/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.