JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA A QUANTIDADE DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. VPA DEFINIDO NA PRIMEIRA AGO APÓS A CISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. Tendo sido fixado pelo título judicial exeqüendo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação, ou seja, o que foi definido na primeira assembléia após a cisão, este deve ser adotado em sede de cumprimento de sentença, a fim de que não se configure, a alegada ofensa à coisa julgada material. 2. A convicção formada pelo Tribunal de origem definindo que o valor patrimonial apurado na primeira assembléia geral após a sua constituição seria de R$ 0,107643, para fins de cálculo da indenização, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ), impedindo o conhecimento do recurso. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 403.545/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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