JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. Em observância ao instituto da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, ainda que este tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do estatuído na Súmula 371/STJ. 2. No caso dos autos, anotou o Tribunal de origem que a tese da impugnante acerca do balancete mensal não foi acolhida na ação de conhecimento, não o podendo ser novamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Assim, o cálculo da diferença das ações deve considerar o valor patrimonial da ação definido e aprovado em assembleia geral de acionistas anterior à data da integralização, o que foi observado no cálculo lançado nos autos. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.410.427/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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