- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 14/04/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso em tela, a custódia cautelar do recorrente foi imposta tendo como principal fundamento o fato de ter supostamente se envolvido em outros delitos semelhantes ao ora imputado. Nesse diapasão, foi registrado pelo Tribunal de origem que, "apesar de o suposto delito ter sido, em tese, praticado há 13 (treze) anos, o que, em princípio, demonstraria, se analisado de forma isolada, uma ausência de contemporaneidade do decreto prisional, é certo que a suposta autoria dos fatos [...] somente veio à tona agora (cerca de dois meses atrás) [...]". Destacou-se, também, que tanto o recorrente quanto o corréu "estão sendo apontados em inquéritos e processos em trâmite em comarcas diversas como autores de vários homicídios e outros delitos, como ameaça, abuso de autoridade, entre outros". Além disso, assinalou-se que o recorrente "já foi condenado pela prática de homicídio duplamente qualificado na Comarca de Contagem, estando o feito em grau de recurso da defesa". 3. Ademais, o Juízo de piso registrou "a possível ligação do delito com ação típica de milícia armada e, ainda, a vinculação com o comércio ilícito de entorpecentes, conforme aventado pela vítima, somado ao temor que ambos incutiram em parcela significativa da comunidade e a possível reiteração criminosa, estão a indicar a periculosidade de ambos os denunciados, a qual restou invisível durante muitos anos, numa complacência que se reflete em inúmeros inquéritos que permaneceram por muitos anos parados na prateleira". Todas essas circunstâncias justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar o risco concreto de reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As peculiaridades que envolvem os fatos demonstram que outras medidas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. Ressalta-se, nesse contexto, que o Ministério Público estadual requereu expressamente a decretação da medida extrema, manifestando-se pela imposição de outras cautelares apenas se o Juízo de piso entendesse não ser o caso de deferimento do pleito principal. 5. Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente. Isso, porque a existência de um risco concreto de reiteração delitiva em relação ao acusado, notadamente em um contexto associado a ações de uma suposta milícia armada, já tendo sido, inclusive, proferida sentença condenatória em um dos respectivos processos, somada à gravidade concreta dos fatos e à circunstância de a autoria delitiva somente ter sido apurada pouco tempo antes da expedição da ordem de prisão, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo entre os fatos ora imputados e o decreto prisional objurgado. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 135.829/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
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