JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, que é apontado como integrante de grupo criminoso atuante no tráfico de drogas na região de Alto Boa Vista - Cariacica/ES, em concurso de agentes, preparou um "ataque" contra indivíduos que estariam traficando naquela localidade e, mediante disparos de arma de fogo, matou o adolescente Warley Fortunato Costa. 4. Além disso, o recorrente possui maus antecedentes, ostentando condenação pelo crime de porte de arma de fogo, situação que também justifica a prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. Precedente. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Ademais, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 7. Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (24/9/2018) e o decreto preventivo (27/5/2020), verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, oferecida em 17/2/2020. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do recorrente e do corréu Wagner Douglas Motta Bastos, circunstância dentro da legalidade, consideradas a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o recorrente voltará a delinquir. 8. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 145.664/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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