- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TENTADO E CONSUMADO). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANDIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE FLS. 151/152. PERDA DO OBJETO. 1. Não há falar em extemporaneidade entre os delitos e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações (RHC 127.067/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1/3/2021). 2. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 3. Na hipótese dos autos, o Magistrado de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade a ser sanada, dada a maior complexidade da causa, na qual se apuram dois crimes de homicídio qualificado, um tentado e um consumado, com o envolvimento de dois réus, em procedimento bifásico, o que naturalmente demanda um prolongamento maior de tempo. Acrescente-se, ainda, o fato de que as audiências foram suspensas, por certo período, em razão da pandemia causada pela Covid19. 4. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, da periculosidade do agente e do modus operandi. 5. Recurso improvido. Pedido de fls. 151/152 prejudicado. (RHC n. 137.747/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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