- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO SUS. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.873/99 QUE NÃO INCIDIU NEM FOI APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.115.078/RS (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 6.4.2010), firmou o entendimento de que a Lei n.º 9.873/99 disciplina apenas e tão somente as ações administrativas punitivas desenvolvidas no âmbito federal, não incidindo em relação (a) às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da lei limita-se ao plano federal; (b) às ações administrativas que, apesar de potencialmente desfavoráveis aos interesses dos administrados, não possuem natureza punitiva, como as medidas administrativas revogatórias, as cautelares ou as reparatórias; e (c) por expressa disposição do art. 5º, às ações punitivas disciplinares e às ações punitivas tributárias, sujeitas a prazos prescricionais próprios. 2. Consoante já proclamou a Terceira Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp 324.638/SP, sob a relatoria do Ministro Ari Pargendler (DJ de 25.6.2001), "se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'". 3. A ação de execução fiscal que visa à cobrança de valores a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, com no art. 32 da Lei 9.656/98, não se classifica como "ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor", esta sim, objeto de disciplina pela Lei nº 9.873/99. Assim sendo, como as disposições da Lei nº 9.873/99 não incidiram na espécie, tampouco foram aplicadas pelo Tribunal de origem, o recurso especial da ANS é manifestamente inadmissível no que diz respeito à alegação de contrariedade aos arts. 1º-A e 2º da retromencionada lei. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.381.536/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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