- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 14/04/2021
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Há indícios de que o paciente ocultava dinheiro de terceiro, em espécie e camuflado, possivelmente relacionado ao tráfico de drogas. O Magistrado, para justificar a necessidade de acautelar a ordem pública, destacou a necessidade de interromper a atividade ilícita. Ocorre que não é acentuado o risco de reiteração de atos análogos, porquanto o numerário foi apreendido pela polícia e não há sinais de participação do réu no crime antecedente. Sopesadas a sua primariedade e a gravidade da conduta sob apuração, não praticada com violência ou grave ameaça contra pessoa, alternativas do art. 319 do CPP se mostram idôneas e suficientes ao caso concreto. 3. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas elencadas no voto, sem prejuízo da imposição de outras, pelo Juiz natural da causa, ou de restabelecimento da cautelar mais gravosa se sobrevier situação nova que configure a sua exigência. (HC n. 620.083/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
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