JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PATRÓN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA APLICAR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou acusado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O édito prisional exarado contra o paciente não pode ser anulado, pois nele constam dados razoáveis de materialidade e de autoria de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, além de justificativa para o acautelamento da ordem pública. 3. Sem embargo, o réu, que reside no Paraguai, se deu por citado e manifestou atitude colaborativa com a Justiça. Ele não responde por crimes praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa e o principal protagonista dos fatos sob apuração, sobre quem orbitavam as condutas sob apuração, foi localizado pelas autoridades e está em prisão domiciliar, há algum tempo. Nesse contexto, outras medidas cautelares, com menor carga coativa, seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração delitiva, por parte do postulante. 4. Sopesadas a gravidade dos delitos atribuídos ao denunciado, é mais consentânea, razoável e proporcional ao caso a fixação de providências do art. 319 do CPP. 5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do postulante, nos termos do acórdão. (HC n. 608.021/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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