- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 04/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS 291, 427/STJ. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS 282, 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS 5, 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os Embargos de Declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ). 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de cerceamento de defesa e de redução do benefício decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5 e 7/STJ. 4.- Os dispositivos apontados como violados quanto à inexistência de fonte de custeio não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.446.407/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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