- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2021, p. 14/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O art. 557 do CPC/1973 não serviu de embasamento a juízo de valor emitido na origem, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. O tempo de serviço prestado às empresa públicas e às sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme estabelece o art. 103, V, da Lei n. 8.112/1990. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.571.082/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
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