- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (COBAL) PARA FINS DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 103, INC. V, DA LEI N. 8.112/90. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O tempo de serviço prestado às empresa públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme estabelece o art. 103, inc. V, da Lei n. 8.112/90. 4. Na espécie, a glosa volta-se contra a pretensão executória do recorrido Venâncio Rodrigues de Lima, que prestou serviços à COBAL, ou seja, empresa pública, mostrando-se incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço, conforme a jurisprudência citada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.350.063/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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