- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 09/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. FATO IRRELEVANTE PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA O MANEJO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de cinco dias previsto nos arts. 536 do CPC. 2. A aferição da tempestividade dos embargos de declaração baseia-se na data em que a petição do recurso é protocolizada na Secretaria desta Corte. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 228.367/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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