- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 536 DO CPC E NO ART. 263 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo legal para interposição dos embargos de declaração é de de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 430.435/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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