- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/04/2021, p. 14/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUÇÃO (ADE) DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO § 2º DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANUTENÇÃO NO REGIME. I - Deve ser afastada a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar especificamente qual seria a mácula apontada, expedindo, tão somente, considerações genéricas, a respeito de alegada omissão na análise das razões apresentadas, o que atrai o comando da Súmula n. 284/STF. Quanto à alegada afronta ao art. 489, II, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. II - Não há direito líquido e certo à permanência do contribuinte no Simples Nacional, quando formalizada a extensão fora do prazo do art. 17, V, e 31, § 2º, da LC n. 123/2006, máxime, tendo em vista a possibilidade de realização de nova opção pelo regime, haja vista a regularização do débito que motivou o ato declaratório, não havendo se falar em descumprimento do princípio da proporcionalidade. Precedente: REsp 1.878.230/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.825/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
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